CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 66
Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Direito de Greve e a Organização Sindical

O artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um aspecto fundamental das relações de trabalho: a greve e o seu vínculo intrínseco com a organização sindical.

Em sua essência, este artigo reconhece que a lei definirá os direitos e deveres das associações profissionais ou sindicatos. Isso significa que a própria CLT, e a legislação complementar a ela, estabelece as regras para a formação, funcionamento e atuação dessas entidades representativas dos trabalhadores.

A importância desse dispositivo reside em seu reconhecimento de que a liberdade de associação é um pilar para a legitimidade da greve. A greve, entendida como a paralisação coletiva de trabalhadores em busca de melhores condições de trabalho, salários ou outras reivindicações, é um direito exercido por meio da atuação organizada dos sindicatos.

Portanto, o artigo 66 da CLT:

  • Legitima a Organização Sindical: Reconhece a existência e a necessidade das entidades sindicais como representantes dos trabalhadores.
  • Vincula o Direito de Greve à Organização Sindical: Indica que as regras para o exercício do direito de greve serão definidas pela lei, e essa definição está diretamente ligada à atuação e à representatividade dos sindicatos.
  • Estabelece a Base Legal para os Direitos e Deveres Sindicais: Determina que a legislação infraconstitucional (como a própria CLT e outras leis específicas) irá pormenorizar quais são os direitos e as obrigações tanto das associações profissionais quanto dos sindicatos.

Em resumo, o artigo 66 da CLT serve como um portal para a compreensão do direito de greve, ao estabelecer que a capacidade de exercê-lo de forma legítima e organizada está intrinsecamente ligada às regras que regem a formação e a atuação dos sindicatos. Sem uma estrutura sindical legalmente reconhecida e com direitos e deveres definidos, o direito de greve perderia sua força e sua capacidade de garantir a voz coletiva dos trabalhadores.